Lei nº 12.737 – Também conhecida como “Lei Carolina Dieckimann”

vanessa-teixeira3

Olá leitores queridos!

Hoje é a estreia do novo formato deste blog maravilhoso e achei bem interessante falar sobre uma lei inovadora, aquela que transforma que tipifica os delitos informáticos.

Foi publicada em 30 de novembro de 2012 a Lei nº 12.737, punindo aquele que invade dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou então instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, haverá o aumento de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico para a vítima.

Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de seis meses a dois anos, se a conduta não constituir crime mais grave.

A ação penal nos casos dos crimes será pública condicionada à representação da vítima. Quer dizer, mesmo em se tratando de cometimento do ilícito, o legislador outorgou para a vítima o oferecimento da condição de procedibilidade, observando-se a legitimidade para tanto e a fluência do prazo decadencial que deságua na extinção da punibilidade. Todavia, a ação penal será pública incondicionada quando o delito for praticado contra a “administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”.

A nova lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “lei Carolina Dieckmann”. Tal apelido se deu em razão da repercussão do caso no qual a atriz teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais.

A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à nova lei. O mesmo ocorreu com Maria da Penha, que por sua batalha contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, após ter sido vítima de agressão de seu ex-marido, foi homenageada emprestando seu nome à lei 11.340/06.

O caso Carolina Dieckmann ocorreu em maio deste ano e colocou em pauta no cenário nacional um sério questionamento: até que ponto A privacidade digital está segura?

O mundo moderno exige do direito um acompanhamento atento das mudanças ocorridas na sociedade, principalmente no que diz respeito à área da informática, que se encontra em constante evolução. Ocorre que tal evolução ao abrir caminho para novas conquistas também abre caminho para a prática de novos ilícitos. E é nessa vertente que o direito entra com o objetivo de construir barreiras sólidas contra a criminalidade virtual.

Atualmente, muitos brasileiros vivem – e dependem – de seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e informações relativas à sua vida profissional e pessoal. É o início da era homo digitas. Tais informações guardam estreita relação com seu proprietário (pessoas físicas, empresas, instituições bancárias, etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores, tablets e celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas de acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.

Os mecanismos de proteção dos sistemas de computadores já não são suficientes para evitar a invasão de máquinas digitais. Por isso, é preciso que o direito invada o campo cibernético e crie novas barreiras protetivas, visando a segurança e a garantia da privacidade que os indivíduos devem gozar livremente.

A lei ora apresentada veio com certa demora. A sociedade reclamou a tutela penal da intimidade cibernética durante muito tempo. E com razão. Muitas outras intimidades foram protegidas, tais como a inviolabilidade de domicílio, o sigilo epistolar, o sigilo das correspondências e das comunicações, sigilos das comunicações telefônicas, sigilo bancário e outros. E no mundo digitalizado há a mesma necessidade de se erguer muros protetores.

Por fim, conclui-se que ainda há tempo para combater o crescente número de crimes cibernéticos, com a consequente aplicação de punição a quem os pratica. Espera-se agora que seu efetivo cumprimento possa proporcionar mais segurança para a comunidade plugada em suas máquinas virtuais, lamentando-se, como é praxe na legislação penal, a ínfima quantidade da pena a ser aplicada. Dá-se a impressão que a lei recém-chegada, com uma árdua tarefa pela frente, pois se trata de tema com frequência repetitiva na vida do cidadão, enquadra a conduta no âmbito dos crimes de pequeno potencial lesivo.

Espero que tenham gostado. Até a próxima!

03/01/2013 - Posted by | Colunistas

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